Cancelamento Extemporâneo de NFe

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Após o prazo padrão para cancelamento da nota fiscal eletrônica é possível solicitar ao SEFAZ o cancelamento extermporâneo que pode ser deferido ou não.

O simples deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo ainda não é o cancelamento propriamente dito, apenas acarreta a liberação da regra de validação padrão. Nesse sentido, reforçamos que, depois do deferimento do pedido, o contribuinte deve necessariamente providenciar o cancelamento da NF-e. Para isso, deve utilizar a funcionalidade de cancelamento disponível no sistema Fenix, da mesma forma como já é feito na hipótese do cancelamento normal dentro do prazo padrão.

Alertamos que caso não haja a efetivação do cancelamento até o dia 14 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, na forma mencionada acima, a respectiva NF-e continuará autorizada na base da SEFAZ.


Outros aspectos a serem observados:

- por se tratar de regra de validação nacional, não será autorizado pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e que possua um CT-e autorizado vinculado.

- para deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, há necessidade de haver o registro da manifestação do destinatário na NF-e utilizando uma das seguintes opções: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação". Observa-se que nas hipóteses de destinatário não obrigado ao uso de NF-e ou não inscrito como contribuinte do ICMS, ou ainda, quando se tratar de operação de importação/exportação, essa exigência não se aplica. A manifestação é realizada acessando a opção "SERVICOS", no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx. Outra possibilidade é a instalação do Aplicativo de Manifestação do Destinatário, conforme demonstrado nas telas copiadas no Anexo 1 deste Aviso.


O cancelamento extemporâneo de NF-e, em vigor desde 1º de agosto de 2014, destina-se aos contribuintes do Estado que perderem o prazo padrão para efetuar o cancelamento normal desse documento.